Negada imediata eutanásia de cães

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Em decisão monocrática, o Presidente do TJRS, Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou a imediata realização de eutanásia de 14 cães albergados na Secretaria Especial dos Direitos dos Animais, sob a tutela da Vigilância Sanitária. Os cachorros são portadores de Leishmaniose. Pela decisão, deve ser aguardado o decurso do prazo recursal.

Caso

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre proferiu decisão liminar, em ação popular, não proibindo a eutanásia dos cães, mas negado sua realização de forma imediata, devendo ser aguardado o julgamento de recurso da ação.

O Município interpôs no Tribunal de Justiça Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela contra a decisão. Afirmou que em razão das recentes chuvas, encontra-se agravado o risco à saúde pública, dada a proliferação do mosquito vetor da doença.

Segundo a Prefeitura, a proibição da eutanásia por prazo indeterminado acarreta grave risco à saúde pública, com violação do princípio da supremacia do interesse público em detrimento de uma pretensão individual e do bem-estar coletivo.

Decisão

O Presidente Difini negou o pedido de suspensão liminar, considerando que não há qualquer comprovação de que o decurso do prazo recursal efetivamente representará danos à população. Segundo o magistrado, não há perigo de proliferação de uma epidemia, uma vez que os cães se encontram em canil telado.

"Além da ausência de prova de perigo iminente à saúde pública, ao que tudo indica, os cães já se encontram em poder do Poder Público desde março do corrente ano, o que, por si só, demonstra a ausência de urgência na realização imediata da eutanásia, podendo, sim, ser aguardado o decurso do prazo recursal", decidiu o Presidente Difini.

Processo nº 70073978546

Fonte: TJRS

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