Prisão em cela comum para Advogado já condenado em Segundo Grau

A mudança de entendimento do STF que permite o início do cumprimento da pena após condenação em segunda instância, – e não mais só depois do trânsito em julgado da condenação – pode estar afetando diretamente advogados que cometam delitos.

Na última terça-feira (16), ao julgar o recurso do advogado José Ary Nassif, condenado por peculato em primeiro e segundo graus, a 2ª Turma do STF definiu que o direito de permanecer preso em Sala de Estado Maior só vale para prisões cautelares. A decisão foi unânime.

Nassif é ex-diretor administrativo da Assembleia Legislativa do Paraná e foi condenado por desvio de dinheiro público.

Segundo os autos, o advogado José Ary Nassif foi “denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 288, ‘caput’, do Código Penal, artigos 312, ‘caput’ c/c 327, § 2º, do Código Penal (por 382 vezes c/c artigos 29 e 69 do Código Penal), artigo 299, § único, do Código Penal (por 4 vezes c/c artigos 29 e 69 do Código Penal), e artigo 1º, incisos V e VII c/c § 2º e § 4º, todos da Lei nº 9.613/98 (por 6 vezes)”.

Conforme o julgado, após a condenação em segundo grau, a pena em si já está pode ser cumprida – e os profissionais com curso superior – entre eles os advogados perdem essa prerrogativa.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, tal entendimento é válido porque “a prisão do advogado, no caso, perdeu a natureza cautelar, fazendo com que assuma características de prisão-pena, ficando assim justificado o fim da diferenciação”.

Na primeira instância, o advogado foi condenado a 18 anos e 11 meses de prisão em regime fechado. Em segundo grau, o TJ do Paraná aumentou a reclusão para 22 anos, oito meses e 10 dias de prisão, ao prover recurso do Ministério Público estadual.

Além disso, a corte paranaense determinou o início imediato do cumprimento da pena.

A defesa então apresentou recurso para que o réu, por ser advogado, cumprisse a pena em regime domiciliar, com tornozeleira eletrônica. O pedido foi deferido por juiz substituto em segundo grau. Posteriormente, o desembargador responsável pelo caso revogou a decisão, determinando a prisão do advogado em cela comum.

Conforme a nova decisão, “como a prisão caracteriza o início de execução provisória da pena, a condição especial concedida por conta da profissão deixa de valer”.

Em sua decisão, confirmando o julgado do TJ-PR, Toffoli observa que “ainda que não transitada em julgado a condenação do agravante, essa é a natureza jurídica da sua custódia, na medida em que o tribunal de Justiça local, ao concluir o julgamento dos embargos de declaração, determinou a execução provisória da pena privativa de liberdade a ele imposta, na linha da jurisprudência desta Suprema Corte”. (RCL nº 25.111).

Leia a decisão do STF.

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